Código Florestal, 10 anos depois

 * Ecio Rodrigues

Em maio de 2012, depois de mais de 5 anos de discussões, o Congresso aprovou a Lei 12.651/2012 – o terceiro Código Florestal entrar em vigor no país.

Apenas a título de esclarecimento, o primeiro estatuto florestal de caráter nacional data de 1934 e foi imposto à sociedade por meio de decreto presidencial (Dec. 23.793/1934).

Já naquela época,a motivação social e econômica para estabelecer regras de conservação das florestas residia na indispensabilidade de criação de áreas legalmente protegidas, como é o caso das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

Dessa forma, a norma fixou limites para a ocupação do solo e uso dos recursos naturais, e sob o descontentamento dos criadores de gado instituiu a (hoje denominada)reserva legal, proibindo o desmate – por conseguinte, a instalação de pecuária extensiva – em mais de ¾ da área total das propriedades cobertas por florestas, como meio de garantir o abastecimento de madeira e lenha.

De outra banda, o decreto também obrigou a manutenção de uma faixa de floresta nativa às margens dos rios e igarapés, faixa esta que posteriormente recebeu a denominação de “mata ciliar”.

Obviamente, a introdução da APP de mata ciliar também não foi bem recebida pelos pecuaristas, sob o argumento de que prejudicava a dessedentação dos rebanhos, diante da alegada dificuldade que o gado teria para atravessar a vegetação e chegar aos cursos d’água.

O segundo Código Florestal brasileiro foi promulgado em 1965 (Lei 4.771/1965), quando a destruição da floresta amazônica já começava a ganhar visibilidade. E embora houvesse disponibilidade de terras na região, novamente a controvérsia se concentrou nos dois assuntos: APP de mata ciliar e reserva legal –que foi ampliada para 80% da área total de cada propriedade rural situada na Amazônia.

Não seria diferente com o Código aprovado em 2012. A despeito das inovações trazidas, o debate mais uma vez se voltou para a extensão de terra coberta por florestas a ser obstada à atividade pecuária, na forma de reserva legal e APP.

Assim, poucos se deram conta do avanço representado por mecanismos como a Compensação Ambiental, a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a gestão da propriedade, a conversão da reserva legal em ativo econômico de peso e o macroplanejamento da ocupação do espaço rural na Amazônia.

Em relação aos 10 anos do Código Florestal de 2012, duas avaliações são costumeiras.

A primeira sugere que até hoje não houve implementação, não tendo o regulamento alcançado eficácia plena, por conta da demora no julgamento das ADIs que questionaram diversos dispositivos – o que veio a ocorrer apenas em 2018, quando o STF decidiu pela constitucionalidade da lei como um todo (leia mais sobre o julgamento no STF em Associação Andiroba).

A segunda avaliação, por sua vez, considera que a nova legislação, longe de conter,promoveu o desmatamento na Amazônia – contrariando o seuobjetivo primordial de reverter a tendência de ampliação da pecuária extensiva e, consequentemente, estancar adestruição florestal causada por essa atividade.

Reforça essa análise a circunstância de que 2012, o ano da promulgação,foi o único – até hoje – em que o desmatamento atingiu uma área de floresta inferior a 5.000 km2012 ficou marcado ainda pela associação entre retração do PIB e considerável aumento do investimento público em fiscalização, ocorrência insólita na história econômica da Amazônia.

A partir daí, salvo leves flutuações,a tendência de elevação do desmatamento é facilmente perceptível nas medições anuais realizadas pelo Inpe.

Enfim, pode ser que o STF tenha demorado em demasia para declarar a constitucionalidade do Código Florestal; pode ser também que a segurança jurídica decorrente de sua aprovação tenha contribuído para as crescentes taxas de desmatamento na Amazônia.

Sem embargo, o fato relevante a considerar é que esse crucial ordenamento jurídico ainda não alcançou o seu propósito fundamental – que consiste, essencialmente, em ampliar o valor de mercado da biodiversidade florestal da Amazônia, a fim de torná-la mais atrativa, perante o investimento privado,do que a criação extensiva de boi, e de maneira a reverter, no curto prazo, as taxas anuais de desmatamento.

Esse propósito, diga-se, foi reforçado pelo Acordo de Paris em 2015.

A expectativa é que o Código Florestal se consolide, no curto prazo, como principal instrumento e referência para a conservação da biodiversidade florestal na Amazônia.

Por seu turno, o mercado de carbono, previsto ali e no Acordo de Paris, é o caminho para o desmatamento zero. É esperar para ver.

 

*Professor Associado da Universidade Federal do Acre, engenheiro florestal (UFRRJ), mestre em Política Florestal (UFPR) e doutor em Desenvolvimento Sustentável (UnB).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Política Nacional de Meio Ambiente, 40 anos depois

Conscientização de produtor não vai zerar queimadas na Amazônia

Madeireira da Amazônia começa a vender mogno com selo verde