Cadastro Ambiental Rural se consolida no país
* Ecio Rodrigues
Instituído pelo Código Florestal em 2012, o CAR, Cadastro
Ambiental Rural, foi inicialmente rejeitado por parcela considerável dos
produtores rurais.
A objeção ao CAR adquiriu expressividade, ao unir o
grande produtor exportador e o pequeno agricultor familiar numa cruzada contrária
à exposição das condições ambientais de suas propriedades.
Por condições ambientais entenda-se a situação das
florestas declaradas especiais pelo Código Florestal, situadas em áreas classificadas
como “de preservação permanente”, ou APP, como é o caso das margens dos cursos
d’água.
Também são consideradas especiais – embora com fins
de exploração e não de proteção, como as APPs – as florestas das áreas de reserva
legal.
A reserva legal, como se sabe, é uma fração da
propriedade rural (que na Amazônia chega a 80%), onde não pode ocorrer desmatamento
e uso agropecuário, sendo permitido apenas o manejo para produção de madeira e de
outros produtos da biodiversidade florestal.
Diante da oposição dos produtores, o governo esperou
a poeira baixar. Dessa forma, só em 2014 conferiu efetividade ao CAR, mediante
a criação do Sicar, sistema eletrônico que o produtor acessa para incluir dados
de georreferenciamento de suas terras, incluindo informações relacionados à
reserva legal e à faixa de mata ciliar.
A iniciativa de cadastramento, portanto, é do
produtor. Da mesma maneira que parte dele, se tiver interesse, a apresentação
de uma proposta para recuperação de área degradada, no âmbito do Programa de
Regularização Ambiental - PRA, com a finalidade de recuperar, recompor,
regenerar ou compensar a floresta destruída na faixa de mata ciliar presente em
suas terras.
Ao efetuar o cadastramento no Sicar e tiver aprovado
(se for o caso) o PRA, o produtor regulariza sua propriedade perante a
legislação ambiental e, desse modo, se habilita para ter acesso ao sistema
oficial de crédito.
Até agora, cerca de 7 milhões de propriedades rurais
já se encontram devidamente cadastradas.
A importância desse cadastramento, entre outras
razões, reside no estabelecimento de um marco zero para as propriedades rurais,
em termos de planejamento produtivo e ambiental.
Significa dizer que, depois de inseridos no Sicar os
dados de georreferenciamento das áreas de mata ciliar e de reserva legal, será
possível monitorá-las ao longo do tempo.
Isso representa um passo significativo, na medida
em que deflagrará ações direcionadas tanto para restaurar aquelas áreas desmatadas
além do limite legal, quanto para estancar a ampliação do desmatamento ilegal nas
propriedades cadastradas.
Com efeito, uma vez efetuado o georreferenciamento,
todas as alterações ocorridas na superfície da propriedade serão captadas por
satélite. Assim, além de ficar mais barata, a fiscalização não dependerá mais do
arbítrio dos fiscais – o que, há de se convir, é sempre temerário.
Trata-se, sem dúvida, de um divisor de águas para a
realidade amazônica.
Voltando à resistência dos produtores, surge uma pergunta
óbvia: por que o produtor facilitaria o monitoramento de sua propriedade pelos
órgãos de fiscalização, ao se cadastrar no Sicar?
A resposta, igualmente óbvia: acesso ao crédito
rural subsidiado.
Graças ao CAR, uma nova era se inicia para o estudo
da dinâmica econômica e social da destruição florestal na Amazônia. Agora, com
estatísticas confiáveis.
*Professor
Associado da Universidade Federal do Acre, engenheiro florestal, especialista
em Manejo Florestal e mestre em Política Florestal pela Universidade Federal do
Paraná, e doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de
Brasília.
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