Moratória das queimadas renovada em 2021

 * Ecio Rodrigues

 A proibição do licenciamento de queimadas por um prazo determinado – a chamada “moratória das queimadas” – foi adotada pela primeira vez no país no final da década de 1990. Desde então, essa medida vem sendo repetida por diversos governos e com eficiência mais que comprovada.

Não foi diferente com o atual. Apesar de se mostrar avesso ao monitoramento e controle ambiental, tendo até cogitado a extinção do MMA (Ministério do Meio Ambiente), o governo que chegou ao Planalto em 2019, refém de pressões nacionais e internacionais, vem adotando a moratória desde o primeiro ano de gestão.

Com efeito, já em 2019, e mesmo com reiteradas manifestações de teimosia e despreparo por parte dos gestores que assumiram a pasta ambiental, o governo foi obrigado, temendo especialmente a reação de investidores estrangeiros, a decretar sua primeira moratória – mas de maneira bem tímida, apenas em agosto e pelo curto prazo de 60 dias.

Diante da enxurrada de críticas recebidas e da gritaria em torno da manifesta inépcia do MMA para tratar da Amazônia, em 2020, acertadamente, a providência foi adotada mais cedo, no mês de julho, e pelo prazo de 120 dias.

Naquele momento, o tópico relacionado às queimadas e desmatamento passou à alçada dos militares: sob o comando do general vice-presidente, a proibição temporária do uso do fogo se fez valer na realidade amazônica.

Agora, em 2021, a moratória foi aplicada novamente, tendo entrado em vigor em 29 de junho – ou seja, bem no início do verão amazônico – e por iguais 120 dias.

Não é preciso pensar muito para concluir que – considerando a imposição de moratória das queimadas de maneira recorrente desde a edição do Decreto 2.661/1998, que regulamenta o emprego do fogo na agricultura – é imperiosa uma discussão mais aprofundada quanto à indispensabilidade de abolir de vez essa nociva pratica.

Primeiro, importa observar que a moratória se mostra norma de eficiência comprovada principalmente por duas razões: otimização da fiscalização e enquadramento do produtor que emprega o pernicioso método da queimada.

A moratória otimiza o pesado e caríssimo aparato fiscalizatório porque reduz sensivelmente as operações e o número de viagens perdidas dos fiscais.

Ocorre que, nos termos da normatização vigente, são muitas as hipóteses de licenciamento do uso do fogo, variando de acordo com o tipo de propriedade e de produtor. Desse modo, por conta da dificuldade em distinguir o que pode ou não ser queimado e quando, por um lado, muitas ocorrências deixam de ser fiscalizadas e, por outro, muitas viagens são perdidas.

Sob poucas exceções (algumas desnecessárias), a moratória suspende as queimadas de forma geral. Portanto, assumindo que onde há fumaça há fogo, a fiscalização, servindo-se de tecnologias de geoprocessamento que fornecem imagens de satélite em tempo real, tem muito mais eficácia na identificação e autuação das situações irregulares.

O enquadramento do produtor, por seu turno, decorre da mensagem transmitida pela moratória – a saber, tolerância-zero em relação às queimadas.

Cabe aqui um esclarecimento. Tal como a adubação, a queimada é uma técnica agrícola. Portanto, deve ser encarada e confrontada como decisão de investimento, ou seja, um procedimento no qual o produtor investe para aumentar seu lucro.

Significa dizer que ele tem alternativas; todavia, opta pela primitiva prática porque, a despeito dos prejuízos ambientais, sociais e econômicos causados pelas queimadas, para o produtor, sai financeiramente mais barato. 

O batido argumento de que o produtor precisa queimar para não morrer de fome – se antes já era questionável – há muito tempo perdeu totalmente o sentido.

A realidade objetiva e os resultados alcançados pelas moratórias demonstram que se o expediente for adotado mais cedo, em maio ou abril de cada ano, e vigorar por prazo maior, de 150 ou 180 dias, o caminho para erradicar as queimadas na Amazônia estará trilhado.

Enfim, embora o ideal de zerar as queimadas ainda se mostre inalcançável, ninguém dúvida do sucesso da moratória como medida de contenção.

 

*Professor Associado da Universidade Federal do Acre, engenheiro florestal, especialista em Manejo Florestal e mestre em Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná, e doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

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