Serviço Florestal Brasileiro e contrato de concessão, 15 anos depois

* Ecio Rodrigues

A mesma norma (Lei 11.284/2006) que criou o Serviço Florestal Brasileiro também autorizou o órgão a firmar, com a iniciativa privada, o instrumento do contrato de concessão florestal.

Sem embargo, e a despeito de configurar um passo decisivo para a inserção das áreas de florestas nativas da Amazônia na economia regional e a promoção de uma economia florestal competitiva frente à pecuária extensiva, o leilão das florestas com vistas à efetiva assinatura dos contratos de concessão florestal não avançou.

Muitos não conseguem entender, mas o manejo de áreas florestais pode gerar receitas em valores competitivos, a ponto de reduzir a pressão para o desmatamento destinado à atividade hegemônica da criação de gado.

As estatísticas relativas à quantidade de florestas anualmente transferidas à iniciativa privada por meio de contrato de concessão são de uma timidez espantosa. Passados 15 anos desde a aprovação da Lei 11.284/2006, e diante de uma oferta gigantesca de 250 milhões de hectares de florestas, não mais que 2 milhões se encontram sob exploração por empresas.

Para o caso específico da Amazônia, o produto a ser explorado pelas empresas – a madeira – ajuda explicar as razões pelas quais o SFB nunca deu prioridade à celebração dos contratos de concessão florestal.

A madeira é o foco de todas as concessões florestais em execução na região – ainda que, no procedimento de leilão, outros (poucos) produtos possam ser incluídos na lista para exploração.

Ocorre que, no imaginário coletivo – e a imprensa pouco informada contribui muito para essa visão deturpada –, a exploração madeireira está intrinsicamente associada à noção de destruição florestal.

Assim, a imagem de um caminhão carregado com toras de jatobá, cedro, cerejeira etc. é tida como algo negativo – levando imediatamente à ideia equivocada de que a madeira é oriunda de uma floresta devastada e que, portanto, sua retirada seria ilegal.

Embora se trate, obviamente, de uma distorção, de um escrúpulo descabido que se assemelha mais a um tabu, analistas de órgãos ambientais – tais como Ibama, ICMBio e o próprio SFB – costumam ser bastante suscetíveis em relação a tal percepção infundada.

Daí porque o Ministério do Meio Ambiente sempre tratou a concessão florestal com grande indiferença, sem atentar para a relevância desse instrumento para o combate ao desmatamento, para a geração de emprego e renda e, não menos importante, de receitas para as frágeis economias municipais.

Agora, todavia, duas novidades podem alterar esse contexto relacionado à insignificância da produção oriunda de concessões florestais.

A primeira diz respeito à mudança institucional do SFB, que em 2019 saiu da alçada do Ministério do Meio Ambiente, onde nunca logrou se consolidar, e passou à esfera do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O Mapa atua em linha direta com a produção rural, assim, confere a importância e prioridade devidas à produção oriunda tanto das florestas plantadas quanto da floresta tropical amazônica. Prioridade que, repita-se, a produção florestal nunca teve em meio à confusa área ambiental da administração federal.

A segunda novidade, por sua vez, se refere à inclusão, a partir de 2021, das extensas e produtivas áreas de florestas públicas disponíveis para concessão no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), que é gerenciado pelo BNDES.

Além de outorgar maior segurança jurídica aos contratos, a operacionalização administrativa das concessões pelo BNDES certamente vai levar mais agilidade e eficiência à realização dos leilões e contratação das empresas vencedoras.

Afinal, não há argumento plausível que justifique que, até hoje, apenas 17 contratos de concessão tenham sido celebrados pelo SFB.

 

*Professor Associado da Universidade Federal do Acre, engenheiro florestal, especialista em Manejo Florestal e mestre em Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná, e doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

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